Por Norson Botrel
Todos os anos, dezenas de milhares de Eguns ou “Encostos” são desincorporados por Pastores Evangélicos em rituais sem nenhum tipo de segurança para o médium. Este estatuto prevê o fim do desencapetamento e pagamento de indenização por parte da Igreja para os médiuns incorporados.
Estatuto do Egun
• Das disposições preliminares
Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao Egun.
Art. 2º Egun é o ser incorpóreo que corresponde às forças da natureza.
Parágrafo único. O conceito de Egun inclui os seres de todas as forças e variadas etimologias, não se excluindo espíritos, fantasmas ou mesmo assombrações.
Art. 3º O Egun adquire personalidade jurídica ao incorporar, e sua natureza é reconhecida desde sua existência que não pode ser determinadas por meio científico, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único. O Egun goza da expectativa do direito à incorporação, à integridade etérea, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao Egun, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à incorporação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum Egun será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do Egun como futura entidade incorporada.
• Dos direitos fundamentais
Art. 7º O Egun deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam sua existência sadia e harmoniosa e a sua incorporação, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao Egun incorporado é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com as pessoas físicas naturais.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar tanto o Egun quanto o Egun incorporado, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida.
Art. 10º O Egun incorporado deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar suas deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida depois da incorporação.
Art. 11º O diagnóstico respeitará o desenvolvimento e a integridade do Egun, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.
§ 1º O diagnóstico deve ser precedido do consentimento médium, para que o mesmo deverá ser satisfatoriamente informado.
§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico que façam o médium ou o Egun riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12º É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao Egun ou ao Egun incorporado em razão de um ato delituoso cometido por algum de seu médium.
Art. 13º O Egun incorporado em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando ao médium, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência médica, com acompanhamento psicológico do médium;
II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
Art. 14º A doação feita ao Egun valerá, sendo aceita pelo seu médium.
Art. 15º Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse do médium com o do Egun, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial.
Art. 16º Dar-se-á curador ao Egun, se o médium estiver interdito.
Art. 17º O Egun tem legitimidade para suceder.
Art. 18º O médium que, para garantia dos direitos do Egun, quiser provar seu estado de incorporado, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo por um pai de santo de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o Egun é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração do requerente.
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do Egun.
Art. 19º Apresentado o laudo que reconheça a incorporação, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao Egun.
Parágrafo único. Se ao requerente não couber o exercício do poder familiar, o juiz nomeará curados ao Egun.
Art. 20º O Egun será representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial.
Art. 21º Os danos materiais, espirituais ou morais sofridos pelo Egun ensejam reparação civil.
• Dos crimes em espécie
Art. 22º Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.
Art. 23º Causar culposamente a morte de Egun ou Egun incorporado.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 24º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar fim da incorporação:
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente anti-incorporativos.
Art. 25º Manipular ou utilizar Egun como material de experimentação:
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 26º Referir-se ao Egun com palavras ou expressões manifestamente depreciativas:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 27º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao Egun:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 28º Fazer publicamente apologia da discriminação contra incorporações ou de quem a praticou, ou incitar publicamente a sua prática:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 29º Induzir médium incorporado a praticar fim de incorporação ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique:
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Respostas de 4
Achei uma ótima forma de crítica ao Estatuto do Nascituro.
Será que esses patores evangélicos entendem mesmo alguma coisa de desincorporação ou é só o barulhão mesmo que espanta a entidade?
acho que é o barulho sim, o barulho do peso do nome de JESUS……..descrito na Biblia……do qual qualquer egum, em qualquer ordem herarquica, tem que se curvar, e respeitar.
Mas não é encenação???
Acreditar que é verdade implicaria em acreditar que “o sangue de Jesus tem poder”, e que tudo que eles falam par aos pastores é verdade…
Sobre o projeto de lei em si, melhor nem comentar…
@MDD – alguns sao, mas a maioria não… o que ocorre é que entre os coitados dos crentes tem muito do que chamamos de “Médium de transporte” ou “para-raio de egum” que sao médiuns sem nenhum treinamento… que acabam incorporando porcarias (e o que mais tem dentro de um templo evangelico é porcaria astral). ai, os pastores, que muitas vezes eram ex-pais-de-santo picaretas, conseguem dobrar esses eguns…